TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 1ª RELATORIA Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS |
|
1. Processo nº: 5372/2019
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20183. Responsável(eis): LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 57753717120 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ 5. Distribuição: 1ª RELATORIA
6. DESPACHO Nº 281/2021-RELT1
6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Consolidadas do Município de Guaraí - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Lires Teresa Ferneda.
6.2. Em análise realizada, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 172/2020 (evento 7), foram apuradas impropriedades que podem resultar na rejeição das contas.
6.3. Preliminarmente, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda a inclusão do Senhor João Porfirio da Costa Junior (CPF: 029.095.581-50), contador, no rol de responsáveis deste processo.
6.4. Após, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas, setor responsável pelas diligências, para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:
6.4.1. A citação da Senhora Lires Teresa Ferneda (CPF nº 577.537.171-20), gestora no exercício de 2018, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, apresente documentos e alegações de defesa referentes aos fatos apurados no Relatório de Análise nº 172/2020 referente à Análise da Prestação de Contas Consolidadas de Guaraí - TO, exercício de 2018, em síntese, mencionados a seguir:
Execução de despesas por Funções e Programas em percentual menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 4.1 e 4.2 do relatório).
Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 484.217,83, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. art. 60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 5.1.2. do relatório).
O Município de Guaraí não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório).
Conforme evidenciado no quadro (21 –Ativo Circulante), houve registro de R$ 746.446,30 na conta 1.1.3.4 -Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, as Notas Explicativas da entidade não comportam as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.3.2 do Relatório).
Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2018, verifica-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 4.871.960,14, ao comparar este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 4.876.169,14, apresentou uma diferença de R$ 4.209,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.4.1 do relatório).
O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 40.566.499,36 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 40.563.590,36, evidenciando uma divergência de R$ 2.909,00. (Item 7.1.4.1 do relatório).
Através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento de restos a pagar, porém não informou os valores, em desconformidade com art. 83 da 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do relatório).
As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do relatório).
A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 5,79% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991. (Item 9.3. do relatório).
O valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS –Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 0%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado na Lei Municipal nº 638/2016 de 30 de junho de 2016. (Item 9.3. do relatório).
Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3. do relatório).
6.4.2. A citação do senhor João Porfirio da Costa Junior (CPF: 029.095.581-50), contador, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, apresente documentos e alegações de defesa acerca dos fatos apurados no Relatório de Análise nº 172/2020 referente à Análise da Prestação de Contas Consolidadas de Guaraí - TO, exercício de 2018, em síntese, mencionados a seguir:
Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 484.217,83, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. art. 60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 5.1.2. do relatório).
O Município de Guaraí não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório).
Conforme evidenciado no quadro (21 –Ativo Circulante), houve registro de R$ 746.446,30 na conta 1.1.3.4 -Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, as Notas Explicativas da entidade não comportam as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.3.2 do Relatório).
Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2018, verifica-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 4.871.960,14, ao comparar este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 4.876.169,14, apresentou uma diferença de R$ 4.209,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.4.1 do relatório).
O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 40.566.499,36 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 40.563.590,36, evidenciando uma divergência de R$ 2.909,00. (Item 7.1.4.1 do relatório).
As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do relatório).
Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3. do relatório).
6.5. Destaca-se que também integra os presentes autos o Relatório Técnico nº 34/2018 (Expediente nº 8961/2018 - evento 6), referente à fiscalização sobre o acompanhamento do cumprimento do Plano Nacional de Educação-PNE aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014 por parte do Município de Guaraí - TO, a respeito do qual já foram apresentadas alegações de defesa conforme Expediente nº 15852/2019 (evento 8) e Relatório de Análise de Defesa nº 18/2020 (evento 9).
6.6. Cabe alertar aos Responsáveis/ Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 172/2020 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012.
6.7. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.
6.8. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 24/06/2021 às 16:40:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 134985 e o código CRC 6DA7441 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br