Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:5372/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 57753717120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 281/2021-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Consolidadas do Município de Guaraí - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Lires Teresa Ferneda.

6.2. Em análise realizada, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 172/2020 (evento 7), foram apuradas impropriedades que podem resultar na rejeição das contas.

6.3. Preliminarmente, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda a inclusão do Senhor João Porfirio da Costa Junior (CPF: 029.095.581-50), contador, no rol de responsáveis deste processo.

6.4. Após, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas, setor responsável pelas diligências, para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

6.4.1. A citação da Senhora Lires Teresa Ferneda (CPF nº 577.537.171-20), gestora no exercício de 2018, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, apresente documentos e alegações de defesa referentes aos fatos apurados no Relatório de Análise nº 172/2020 referente à Análise da Prestação de Contas Consolidadas de Guaraí - TO, exercício de 2018, em síntese, mencionados a seguir:

  1. Execução de despesas por Funções e Programas em percentual menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 4.1 e 4.2 do relatório).

  2. Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$  484.217,83,  ou  seja,  compromissos  que  deixaram  de  ser  reconhecidos  na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de  2018  não  atende  a  característica  da  representação  fidedigna  (art.  art.  60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 5.1.2. do relatório).

  3. O  Município  de  Guaraí  não  registrou  nenhum  valor  na  conta "Créditos  Tributários  a  Receber"  em  desconformidade  ao  que  determina  o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório).

  4. Conforme evidenciado no quadro (21 –Ativo Circulante), houve registro de R$  746.446,30  na  conta  1.1.3.4 -Créditos  por  Danos  ao  Patrimônio,  no entanto,  as  Notas  Explicativas  da  entidade  não  comportam  as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.3.2 do Relatório).

  5. Analisando  o  Demonstrativo  Bem  Ativo  Imobilizado  no  exercício  de  2018, verifica-se o  valor  de  aquisição  de  Bens  Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 4.871.960,14, ao comparar este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias  de  Investimentos  e  Inversões  Financeiras  de  R$  4.876.169,14, apresentou   uma   diferença   de   R$   4.209,00,   portanto,   não   guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.4.1 do relatório).

  6. O  Balanço  Patrimonial  informa  o  valor  de  R$  40.566.499,36  para  os  Bens Móveis,  Imóveis  e  Intangíveis,  enquanto o  Demonstrativo  do  Ativo  Imobilizado apresentou  o  montante  de  R$  40.563.590,36,  evidenciando uma divergência de R$ 2.909,00. (Item 7.1.4.1 do relatório).

  7. Através  do  arquivo  PDF  Cancelamento  ocorrido  no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento de restos a  pagar,  porém  não  informou  os valores, em  desconformidade  com  art.  83  da 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do relatório).

  8. As    disponibilidades (valores    numerários),    enviados    no    arquivo    conta disponibilidade,   registram   saldo   maior   que   o   ativo   financeiro   na   fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do relatório).

  9. A alíquota de  contribuição  patronal  atingiu  o  percentual  de  5,79%  estando abaixo  dos  20%  definido  no  art. 22,  inciso  I,  da  lei  n° 8.212/1991.  (Item 9.3.  do relatório).

  10. O  valor  da  contribuição  Patronal  sobre  a  folha  dos segurados  do  RPPS –Regime  Próprio  de  Previdência  Social  corresponde  ao percentual de 0%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição  está  abaixo  do  percentual  fixado  na  Lei  Municipal  nº 638/2016  de 30 de junho de 2016. (Item 9.3. do relatório).

  11. Inconsistências  no  registro  das  variações  patrimoniais  diminutivas  relativas  a pessoal  e  encargos,  em  desacordo  com  os  critérios  estabelecidos  no  Manual de  Contabilidade  Aplicada  ao  Setor  Público  (MCASP),  Normas  Brasileiras  de Contabilidade  Aplicadas  ao  Setor  Público,  Instrução  Normativa  TCE/TO  nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3. do relatório).

6.4.2. A citação do senhor João Porfirio da Costa Junior (CPF: 029.095.581-50), contador, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, apresente documentos e alegações de defesa acerca dos fatos apurados no Relatório de Análise nº 172/2020 referente à Análise da Prestação de Contas Consolidadas de Guaraí - TO, exercício de 2018, em síntese, mencionados a seguir:

  1. Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$  484.217,83,  ou  seja,  compromissos  que  deixaram  de  ser  reconhecidos  na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de  2018  não  atende  a  característica  da  representação  fidedigna  (art.  art.  60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 5.1.2. do relatório).

  2. O  Município  de  Guaraí  não  registrou  nenhum  valor  na  conta "Créditos  Tributários  a  Receber"  em  desconformidade  ao  que  determina  o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório).

  3. Conforme evidenciado no quadro (21 –Ativo Circulante), houve registro de R$  746.446,30  na  conta  1.1.3.4 -Créditos  por  Danos  ao  Patrimônio,  no entanto,  as  Notas  Explicativas  da  entidade  não  comportam  as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.3.2 do Relatório).

  4. Analisando  o  Demonstrativo  Bem  Ativo  Imobilizado  no  exercício  de  2018, verifica-se o  valor  de  aquisição  de  Bens  Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 4.871.960,14, ao comparar este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias  de  Investimentos  e  Inversões  Financeiras  de  R$  4.876.169,14, apresentou   uma   diferença   de   R$   4.209,00,   portanto,   não   guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.4.1 do relatório).

  5. O  Balanço  Patrimonial  informa  o  valor  de  R$  40.566.499,36  para  os  Bens Móveis,  Imóveis  e  Intangíveis,  enquanto o  Demonstrativo  do  Ativo  Imobilizado apresentou  o  montante  de  R$  40.563.590,36,  evidenciando uma divergência de R$ 2.909,00. (Item 7.1.4.1 do relatório).

  6. As    disponibilidades (valores    numerários),    enviados    no    arquivo    conta disponibilidade,   registram   saldo   maior   que   o   ativo   financeiro   na   fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do relatório).

  7. Inconsistências  no  registro  das  variações  patrimoniais  diminutivas  relativas  a pessoal  e  encargos,  em  desacordo  com  os  critérios  estabelecidos  no  Manual de  Contabilidade  Aplicada  ao  Setor  Público  (MCASP),  Normas  Brasileiras  de Contabilidade  Aplicadas  ao  Setor  Público,  Instrução  Normativa  TCE/TO  nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3. do relatório).

6.5. Destaca-se que também integra os presentes autos o Relatório Técnico nº 34/2018 (Expediente nº 8961/2018 - evento 6), referente à fiscalização sobre o acompanhamento do cumprimento do Plano Nacional de Educação-PNE aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014 por parte do Município de Guaraí - TO, a respeito do qual já foram apresentadas alegações de defesa conforme Expediente nº 15852/2019 (evento 8) e Relatório de Análise de Defesa nº 18/2020 (evento 9).

6.6. Cabe alertar aos Responsáveis/ Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 172/2020 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012.

6.7. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.8. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 24/06/2021 às 16:40:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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